28 maio 2010

NOTA DE REPÚDIO!!!

A Reunião do Consema em Araripina e o Megadesmatamento em SUAPE

Nota de Repúdio
Em Araripina, extremo noroeste do estado, distante 681 km do Recife, 685 km de Ipojuca e 683 km do Cabo de Santo Agostinho, todos localizados no litoral (portanto há mais de 8 horas de carro!), será apresentada e votada, neste dia 27 de maio de 2010 (uma quinta-feira, dia útil, em pleno horário de trabalho), a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco-CONSEMA, sobre o maior aterro de manguezal já ocorrido no Brasil, de uma só vez, através de um artifício legal.
Nosso repúdio ao modo como se pretende deliberar e apoiar o Governo do Estado de Pernambuco na supressão de um bem de uso comum da coletividade, cujo direito de todos sobre o mesmo é amparado pelo Art.225 da Constituição Federal, fundamenta-se nos seguintes pontos:
Os números da futura catástrofe ambiental. Conforme a Lei Estadual n.o 14.046/2010, aprovada pela maioria governista na Assembléia Legislativa, referendados pelo CONSEMA sem questionamentos quanto à real e legal existência do interesse público :
Mata Atlântica (cujo impacto ambiental resultante de uma possível supressão não está contemplado em nenhum instrumento legal, leia-se EIA-RIMA, ou Audência Pública)
17,0329ha
Restinga
166,0631ha
MANGUE
508,3614ha

2. Em função da distante localização, do dia e do horário da decicisiva reunião, os segmentos direta e indiretamente impactados do ponto sócio-econômico e ambiental ficam automaticamente excluídos e impossibilitados de expressarem seu posicionamento, já que não têm como se deslocar. São eles:
· As Comunidades Tradicionais de Pescadores, que há anos alimentam a si e aos seus da atividade pesqueira artesanal e que vêm sofrendo prejuízos sociais e financeiros provocados pela instalação dos empreendimentos. Será que a vida desses seres humanos é menos importante do que a daqueles que vao ocupar os postos de trabalho gerados sobre os desmatamentos e aterros do manguezal?
· Os moradores das áreas litorâneas, vítimas da perda de qualidade de vida e de prejuízos financeiros resultantes do processo incessante e acelerado da erosao costeira. Estudos científicos concluíram que cada hectare de mangue aterrado corresponde a um hectare linear de avanço do mar sobre a terra na região próxima à ocorrência do aterro.
· As Vítimas dos Ataques de Tubarão ao norte do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
· Todas as pessoas direta e indiretamente vinculadas economicamente à Atividade Turística. A perda de qualidade da água provocada pela destruição dos estuários, o avanço do mar sobre a terra e a elevação da ocorrência dos ataques de tubarão provocarão, a médio e longo prazos, uma redução acentuada na demanda de Turismo e Lazer nessas áreas.
· A Comunidade Científica do Estado e do País, na medida em que investe tempo em pesquisas, análises e proposições, sem que o conhecimento gerado e acumulado seja considerado no momento em que as decisões de natureza política são tomadas.
· As organizações e os ativistas em defesa do meio ambiente, que vêem o Código Florestal e todos os diplomas da Legislação Ambiental Brasileira, além da inescrupulosa violação dos Termos de Ajustamento de Conduta visando o resgate dos Passivos Ambientais existentes, serem ignorados em função de uma visão de desenvolvimento insustentável

3. O CONSEMA, uma instância absolutamente desprovida de paridade no que respeita à participação de respresentantes da coletividade, concebeu um Grupo de Trabalho ainda menos paritário e anti-democrático para formular a Resolução destinada a legitimar o desmatamento. O mesmo foi composto por representantes das instituições
Governamentais:
SECTMA, EMPRESA SUAPE, CPRH, FIEPE, IBAMA, SEPLAG, UFPE, ALEPE
Não Governamental
FEPEPE – Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco representando o segmento não governamental.
4. O agendamento da reunião em Araripina se deu em função de uma Pauta de questões ambientais pertinentes à região do semi-árido e não da Zona da Mata, sendo que consideramos a inclusão de Resolução sobre a Lei acima citada como uma manobra para excluir a participação dos segmentos sociais que serão diretamente prejudicados, caso se efetue a supressão vegetal planejada em nosso litoral.
5. O referido Grupo de Trabalho não tratou de forma sistemática e propositiva, em nenhuma de suas discussões, os aspectos legais da referida supressão, limitando-se em aceitar a proposta do governo como um fato a ser consumado.
6. Ainda no âmbito do mesmo grupo, omitiu-se nas minutas, nas atas e nos seus relatórios conclusivos, qualquer referência ao Parecer anteriormente elaborado por funcionários que foram exonerados de seus cargos (talvez exatamente porque nao respaldava um posicionamento favorável ou flexivel com a atual pretensão de desmatamento e com o escandoloso Passivo Am biental gerado e ignorado pelo Governo, através da Administração de SUAPE). Assim, desconhecemos o conteúdo desse Parecer e não sabemos se as recomendações nele existentes foram mantidas ou alteradas para agradar aos interessados no desmatamento.
7. O Grupo de Trabalho, instituído através da Resolução CONSEMA n.o 02/2010, teve por objetivo: “ analisar se há pertinência e legalidade para desmatamento das áreas propostas no Projeto de Lei Ordinária nº 1.496/2010; identificar mecanismos, calcular áreas, custos, e formas de desembolso para compensação ambiental; e, definir a criação e implementação de uma ou mais unidades de conservação, de acordo com a legislação.
8. Entretanto, enfatizou como sua principal tarefa “apoiar e fortalecer o processo de licenciamento ambiental a ser conduzido pelo órgão ambiental estadual”
9. Afora alguns Advogados de Suape, o GT não contou com a presença, em nenhuma de suas reuniões, de uma Assessoria Jurídica Imparcial, especializada em Direito Ambiental.
10. Assim, concluímos que a Minuta de Resolução constitui apenas um álibi para que o Governo possa promover a supressão de vegetação desejada, com o respaldo de uma instância, CONSEMA, que tem o objetivo de cuidar do Meio Ambiente! Nossa conclusão apoia-se nos seguintes pontos:
· Adimissão, como fato normal e consumado, do EIA/RIMA de 1999/2000, sem impor qualquer atualização ou elaboração dos estudos das áreas de influência direta e indiretamente ausentes no Relatório de Impacto Ambiental vigente, como área de pescadores, moradores, turismo, etc.
· No Art. 1°: “A CPRH e o IBAMA deverão apresentar ao CONSEMA, semestralmente, os relatórios de monitoramento ambiental, resultantes do acompanhamento dos Termos de Compromisso, firmados com a empresa SUAPE, referentes aos passivos ambientais decorrentes das autorizações de supressão de vegetação já concedidas”: O IBAMA E A CPRH JA VÊM FAZENDO ESSE ACOMPANHAMENTO HÁ ANOS. E VÊM INDICANDO O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO, SEM QUE HAJA A EXECUÇÃO DOS MESMOS, OU QUALQUER OUTRA EXIGÊNCIA. OU SEJA: ATÉ AGORA PERDUROU IMPUNIDADE!

· No Art. 3o – “A CPRH, com anuência do IBAMA, só poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na Lei Estadual n.o14.046/2010, após a aprovação de cronograma de execução dos projetos apresentados pela empresa SUAPE referentes ao passivo ambiental, decorrentes das autorizações de vegetação já concedidas. ESTE ÍTEM É UM ATENTADO A QUALQUER INTELIGÊNCIA MEDIANA: NÃO CONDICIONA A AUTORIZAÇÃO DA SUPRESSÃO A QUALQUER AÇÃO EFETIVA DE COMPENSAÇÃO, APENAS A UM CRONOGRAMA!!!!!!!!
· No Art. 4o –“ As emissões das Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV a que se referem à Lei Estadual n.o 14.046/2010, na área do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, ficam condicionadas a aprovação da CPRH e anuência do IBAMA dos Projetos de Compensação Ambiental, contendo alternativas de recomposição florestal que incluam a recuperação de ambientes degradados e representem novas áreas do ecossistema e não apenas a conservação daqueles existentes e minimamente conservados” NÃO HÁ REFERÊNCIA OU INDICAÇÃO DO GRAU DO IMPACTO, DOS VALORES DOS EMPREENDIMENTOS E DE COMPENSAÇÃO; IGNOROU-SE O POSICIONAMENTO DA CAMARA DE COMPENSAÇÃO. NÃO HÁ QUANTITATIVOS DE QUANTO SERIA A RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL E NãO REMETE A QUESTãO SEQUER A UM GENÉRICO “CONSOANTE DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES”

· No Art. 5o – “A autorização da supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica – ZPEC 01 – Mata Atlântica, fica condicionada a aprovação pela CPRH, do EIA/RIMA do Projeto da Via de Contorno Rodoviário do Cabo de Santo Agostinho/2010, com a anuência do IBAMA. AQUI a compensação ORIUNDA E vinculada a um empreendimento será compensada por outro. Além de descumprir o EIA/RIMA QUE DEVE TER ALGUM ARGUMENTO TÉCNICO PARA A DETREMINAÇÃO DE UMA ZPEC, toda a vez que a empresa achar conveniente ficará propondo sucessivamente a responsabilidade de compensação atual em obras futuras. ESTE É UM DOS MAIS GRAVES ASPECTOS ILEGAIS DESTA RESOLUçãO.
· No Art. 6o – “No licenciamento ambiental a CPRH deverá considerar como co-responsáveis as empresas que serão instaladas nas áreas objeto da Lei Estadual n.o 14.046/2010. EATRAVÉS DE QUAIS CRITÉRIOS FORAM ISENTADOS OS EMPREENDIMENTOS ANTERIORES? PORQUE SOMENTE ESTES NOVOS QUE SERãO INSTALADOS??? será este um artigo só para “enchimento de lingüiÇa” já previamente marcado para ser vetado pelo governador?

· No Art. 7o – “Fica criada uma Comissão Técnica do CONSEMA, composta por representantes do IBAMA, da CPRH e SECTMA, com a finalidade de acompanhar o processo de licenciamento ambiental da CPRH, relativo às áreas objeto da Lei Estadual no 14.046/2010. FOI PROPOSTA REJEITADA A PARTICIPAÇãO DA ÚNICA REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL NO GT, A FEDERAÇãO DOS PESCADORES. VALE AINDA SALIENTAR QUE TODAS AS INSTITUIÇÕES SÃO CONCORRENTES NA PRÁTICA ILÍCITA DO EMPREENDEDOR:
· No Art.8o – “A empresa SUAPE só poderá executar a supressão da vegetação após a implantação da primeira ação contida no Projeto de Compensação Ambiental, contemplando a recomposição e conservação florestal, definida no cronograma de atividades previamente aprovado pela CPRH e IBAMA”. NÃO SE DEFINE QUAL A AÇÃO: SE É O EFETIVO PLANTIO, O CONTRATO COM EMPRESA TERCEIRIZADA, OU O NOVO TERMO DE COMPROMISSO

· No Art. 9o – “A empresa SUAPE deverá elaborar o estudo ambiental que contemple o estabelecido no art. 20 do Decreto Federal n.o 6.660/08, e ainda informações atualizadas sobre: caracterização da vegetação, impactos decorrentes de tal intervenção na hidrodinâmica, produção primária do ecossistema, populações afetadas, entre outras, de acordo com Termo de Referência CPRH/IBAMA, com vistas a subsidiar a Autorização de Supressão de Vegetação – ASV”. OS ESTUDOS NÃO CONDICIONAM A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO NãO ESTÁ CONDICIONADA Á REALIZAÇãO DOS ESTUDOS. OU SEJA, OS ESTUDOS EFETUADOS APÓS A SUPRESSÃO NÃO TÊM NENHUM EFEITO PREVENTIVO CONTRA OS IMPACTOS QUE JÁ VÊM OCORRENDO. ASSIM, SE OS ESTUDOS INDICAREM QUE A SUPRESSÃO ACARRETARIA UMA CATÁSTROFE AMBIENTAL ESTASUPRESSÃO JÁ TERÁ OCORRIDO. NÃO SE FIXA PRAZOS

· No Art. 10 –“A empresa SUAPE deverá elaborar um levantamento com mapeamento de todas as áreas de mangue inseridas nos estuários dos rios Jaboatão, Pirapama, Massangana, Ipojuca, Merepe e Maracaípe, levando em conta o estágio atual de conservação, a situação fundiária e as áreas degradadas passíveis de recuperação ambiental que possam ser incluídas no Projeto de Compensação Ambiental.” APESAR DE SER A PARTE MAIS INTERESSANTE, NÃO ESPECIFICA O QUE OCORRE E SE NÃO HOUVER ÁREAS EQUIVALENTES PARA RECOMPOSIÇÃO. OU O QUE EFETIVAMENTE SE FAZER COM O LEVANTAMENTO. LEMBRANDO QUE A DEGRADAÇãO OCORRIDA EM MUITAS DAS ÁREAS DESTES ESTUÁRIOS É PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇãO CIVIL DE REPARACAÇÃO DO DANO ATRIBUÍDO AO INFRATOR QUE A PROMOVEU.

Objetivamente, a Resolução não menciona, em nenhum de seus Artigos, a localização e criação de Unidades de Conservação, não obstante ser este um dos principais objetivos do Grupo de Trabalho.
Portanto,
1. Registramos nossos protestos pela forma superficial e incompleta com que o assunto de tamanha importância foi tratado.
2. Solicitamos publicamente a Apresentação e discussão do Parecer Técnico do IBAMA, elaborado pelos funcionários que foram em seguida exonerados.
3. Entendemos que qualquer deliberação sobre a Lei 14.046 na Reunião deste dia 27.05.2010 deve ser considerada nula.
4. O Consema deve ser reestruturado, visando assegurar-lhe uma paridade que de fato conforme a democracia e os segmentos da coletividade interessados.
5. Qualquer supressão de Vegetação em SUAPE deve ficar condicionada à elaboração de um EIA/RIMA, de Audiências Públicas e observar todos os dispositivos legais pertinentes.
6. O Passivo Ambiental atualmente existente deve ser integralmente sanado, como pressuposto à qualquer nova discussão sobre supressão.
7. Que se abra um procedimento administrativo, no sentido de apurar se atual responsável pela área de meio ambiente no Complexo Industrial-Portuário de SUAPE, na qualidade de servidor público, de fato vem cumprindo suas funções.
Chega de tratar o meio ambiente como mercadoria e propriedade privada.
Abaixo o desenvolvimento insustentável.
Tirem suas retroescavadeiras de nossos manguezais!
Salve o Mangue!
Salve o Mar!
Salve-se!
Movimento Salve Maracaípe

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